A comercialização de veículo como “zero quilômetro”, quando já emplacado anteriormente em nome de terceiro e com perda parcial da garantia de fábrica, configura prática abusiva e propaganda enganosa, ensejando o desfazimento do contrato por vício de consentimento, restituição das partes ao estado anterior e reparação por dano moral decorrente da frustração da legítima expectativa do consumidor.
Com decisão do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, a 11ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho de Manaus declarou a rescisão do contrato de compra e venda de um automóvel anunciado como zero quilômetro, mas que já havia sido registrado em nome de terceiro, e condenou a empresa vendedora ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais à consumidora.
O fenômeno jurídico central da decisão é a configuração de propaganda enganosa e violação ao dever de informação, nos termos dos artigos 6º, III, 31 e 37 do Código de Defesa do Consumidor, diante da constatação de que o veículo vendido como novo já possuía emplacamento anterior, manual em nome de terceiro e nota fiscal divergente.
Tais elementos, conforme reconheceu a sentença, descaracterizam a condição de veículo “0 km”, atraindo a responsabilidade objetiva da fornecedora.
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